A violência doméstica e a Lei Maria da Penha

A Lei Maria foi criada para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, assim como punir e erradicar a violência contra a mulher. E, a partir da sua entrada em vigor, no ano de 2006, passamos a contemplar na nossa legislação uma proteção integral à mulher vítima de violência doméstica, no âmbito das relações afetivas e familiares.

Nesse sentido, é possível aduzir que a lei maria da penha objetivou criar mecanismos de criminalização do agressor. Mas, não especificamente, em tipificação de delitos, mas, sim, por meio de um endurecimento da aplicação da lei penal e, especialmente, medidas integradas de prevenção, proteção e assistência.

Dito isso, importante destacar em quais casos há a aplicação da Lei Maria da Penha. Pois bem. Faz-se necessário que a vítima seja uma mulher, exista um agressor ou agressora – protegendo-se assim as mulheres em relações homoafetivas – , bem como um ato praticado no âmbito da família, doméstico ou da relação íntima de afeto. Mas, ressalta-se que a motivação da violência deve ser baseada no gênero.

À vista disso, calha salientar que o gênero é a forma como enxergamos uma pessoa e, principalmente, como ela se vê, independentemente do seu sexo biológico.

Portanto, o ato de violência que a Lei Maria da Penha objetiva coibir é a relacionada a construção cultural da subordinação da mulher em relação ao homem e a consequente desigualdade das relações no âmbito afetivo. E, esta proteção, se faz primordial nos dias atuais em que milhares de mulheres sofrem diariamente por vivenciarem um perverso ciclo de violência que precisa acabar para que todas elas tenham chance de viver.

No que tange a configuração da violência contra a mulher pela Lei Maria da Penha, é de se mencionar que esta pode ocorrer de forma física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.

Por fim, é importante consignar que a Lei Maria da Penha nos trouxe um novo olhar, uma nova perspectiva e um caminho a ser trilhado. Contudo, não podemos nos esquecer que a mulher inserida no meio violento não necessita apenas que seu agressor ou sua agressora seja afastado de seu lar, mas, também, faz-se imperioso o seu acolhimento, assistência e tratamento humanizado.

Vanessa Toledo Cunha