Regime de bens no casamento e na união estável: divórcio e herança. Dos regimes da comunhão parcial e da comunhão universal de bens.

Regime de bens é o conjunto de regras e disposições acerca das decisões e consequências patrimoniais nas relações afetivas, decorrentes de casamento ou união estável, gerando reflexos em caso de divórcio ou de falecimento de um dos cônjuges ou companheiros.

Atualmente existem cinco tipos diferentes de regime de bens em vigor, estabelecidos na legislação brasileira. Cada um desses regimes nos traz importantes diferenças em caso de divórcio, onde poderá haver partilha de bens, assim como em caso de falecimento, em que haverá ou não a sucessão de bens para o cônjuge ou companheiro sobrevivente em relação ao patrimônio deixado por aquele que veio a falecer.

Por tratar-se de tema extenso, vamos discorrer em dois artigos separados. 

Primeiro, importante conhecer que os regimes de bens existentes hoje são: comunhão parcial (regime legal), comunhão universal, separação convencional, separação obrigatória de bens e participação final nos aquestos. Como mencionado, vamos discorreremos sobre os regimes da comunhão parcial (regime legal) e da comunhão universal de bens. 

O regime atualmente eleito por nossa legislação pátria é o da comunhão parcial, ou seja, se não for realizado (contratado) nenhum outro regime, através de pacto antenupcial, será automaticamente considerado o regime da comunhão parcial de bens, que está previsto nos artigos 1.659 e 1.660, do Código Civil em vigor.

Este regime prevê que todos os bens adquiridos onerosamente durante a constância da união serão partilhados entre o casal, em caso de divórcio, independente de prova em relação à contribuição de cada cônjuge para aquisição. Assim, ficam excluídos da partilha os bens recebidos de forma gratuita por um dos cônjuges, como doação e herança. Todavia, caso a doação ou herança sejam deixadas em nome do casal, tais bens passarão a integrar monte mor a ser partilhado.

Desta forma, todos os bens já existentes por cada um dos cônjuges anteriormente à união e aqueles recebidos de forma gratuita na constância da união ficarão de fora de uma eventual partilha, sendo assim partilhados, em caso de divórcio, todos aqueles adquiridos onerosamente durante o casamento ou união e aqueles herdados ou recebidos me nome do casal.

Importante destacar que os possíveis débitos existentes também deverão ser partilhados, uma vez que entendidos como assumidos para atendimento das necessidades do casal.

No caso de falecimento de uma das pessoas do casal, o viúvo terá direito a herdar parte do patrimônio particular do falecido, em concorrência com seus descendentes (filhos, netos etc) ou, na ausência, seus ascendentes (pais, avós etc), e não será herdeiro na parte do patrimônio comum do casal. Isto porque, o herdeiro sobrevivente já é proprietário da metade dos bens comuns e passará a herdar uma parcela dos bens exclusivos do falecido.

De outra banda, no regime da comunhão universal de bens, que para ser estabelecida deverá o casal, obrigatoriamente, assinar a contratação de um pacto antenupcial, haverá comunicação de todos os bens de ambos. Assim, em caso de divórcio, todos os bens do casal, sejam adquiridos antes ou durante a constância da união e até mesmo aqueles recebidos de forma gratuita, serão partilhados entre o casal. Ficarão excluídos somente aqueles bens que tiverem previsão expressa de cláusula de incomunicabilidade ou de reversão.

Já em caso de falecimento de algum dos dois, o outro não será seu herdeiro, uma vez que já terá direito a metade de todos os bens, também independente da data de aquisição destes. Todavia, se não houver descendente, o sobrevivente concorrerá com os ascendentes do falecido e, não havendo ascendentes, receberá a integralidade dos bens deixados.

Vale lembrar que, em qualquer um dos regimes de bens, o direito real de habitação fica resguardado ao cônjuge sobrevivente, caso seja o único bem para moradia.

Ainda, importante a ressalva de que desde maio de 2017 a(o) companheira(o) foi equiparada(o) à(ao) esposa(marido) para fins sucessórios, inclusive em uniões homoafetivas, declarando a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil.

O acima ainda pode ter algumas particularidades pontuais, podendo alterar o resultado, conforme o caso específico.

Para maiores dúvidas busque aconselhar-se com um advogado especialista na área.

Michele Rosendo Vargas

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