Nos dias de hoje não há quem não possua algum amigo próximo que não tenha enfrentado o tão temido divórcio ou dissolução de união estável.
Conforme o Colégio Notarial do Brasil, no ano de 2022 ocorreram mais de 68 mil divórcios.
Desses casamentos desfeitos muitos, senão a grande maioria, acabam, naturalmente, tendo filhos, gerando uma prole.
Mais, em muitos dos casos desses rompimentos os genitores acabam em relações conflituosas, desentendimentos e, por vezes, sem condições até mesmo de conversas razoáveis, alinhamento de opiniões e conceitos para criação e educação de seus filhos.
Corriqueiramente ouvimos em consultas, relatos de desconfiança da má utilização das verbas alimentares pagas por um genitor ao outro, para sustento dos filhos menores.
Agora, vamos além, imaginemos o caso em que tais conflitos e desconfianças sejam muito presentes. Genitores que não trabalhem e dependam de “excessos” de pensão para manutenção do seu próprio subsustento, mediante diminuição no padrão de vida das crianças. Sim, estranho ou não, sabemos que isso existe.
De outra banda, vamos olhar a questão patrimonial sucessória.
Aquele genitor que falece deixa seu patrimônio, seus bens, para seus herdeiros. Porém, aquele herdeiro, quando menor de idade, ao receber tal herança, não pode responder pela gestão de tais bens, diante de sua incapacidade civil.
A legislação brasileira prevê que, o genitor sobrevivente daquele menor que herdar os bens será responsável por sua administração, bem como pelo usufruto, ou seja, se um pai deixar para um filho dois apartamentos e estes estiverem locados, os frutos de tais locações serão geridos, utilizados, pelo genitor sobrevivente. Sim, aquele mesmo que possuía discórdia com o falecido.
Neste passo é que o planejamento sucessório e patrimonial se torna imperioso. Neste momento é que o testamento se torna uma ferramenta extremamente útil e importante para aquele que não confia em seu ex e possui bens a serem deixados para seus filhos.
O Código Civil prevê em seu art. 1.693, III a possibilidade de o autor da herança excluir da administração e usufruto dos bens deixados o outro genitor, com o qual existe a discórdia.
Para isso, tal exclusão deverá ser feita de maneira expressa, sendo nomeada outra pessoa para tal encargo.
Tal ferramenta também poderá ser utilizada não apenas para casos de desconfiança na gestão, na utilização dos recursos, mas também em casos em que se acredita que um terceiro, não genitor, possa fazer uma melhor utilização e aplicação de tais recursos e frutos dos bens, maximizando o patrimônio do menor.
Mais, podemos, ainda, utilizar tal ferramenta por aquele tio que deseja beneficiar um sobrinho, por exemplo, mas que acredita que os pais do menor possam não ter a habilidade necessária para tal gestão patrimonial.
Obviamente que essa ferramenta deverá ser confeccionada por um profissional capacitado, sendo analisados todos os detalhes e consequências de cada decisão tomada.
Caso tenha dúvidas sobre tal assunto, nossa equipe está à disposição para auxiliá-lo!
Michele Rosendo Vargas
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