Primeiramente, é necessário esclarecer que existem diferentes causas que colocam fim ao casamento. E, uma vez dissolvido o matrimônio, deve-se realizar ordinariamente a partilha dos bens adquiridos durante o casamento, em conformidade com o regime de bens em que foi celebrada a união do casal.
Mas, não se pode ignorar o fato de que esses cônjuges ou companheiros no momento da dissolução podem não ter interesse em efetuar a partilha dos bens. E, se não há interesse em partilhar os bens, estes podem permanecer em condomínio entre ambos, uma vez que não há prejuízos em relação a essa co-propriedade.
Nessa senda, ressalta-se que o divórcio pode ser concedido de forma direta sem que ocorra a anterior partilha de bens, nos termos do Código Civil. Oportuno mencionar que tanto no divórcio litigioso quanto no consensual poderá o juiz decretar de plano o divórcio, deixando os bens em condomínio. Todavia, é de se destacar que o ex-casal poderá a qualquer tempo requerer a partilha de bens e a extinção do condomínio, promovendo uma ação autônoma de partilha.
O ponto que gera maior discussão em relação a esta temática é que um determinado bem que permanece em condomínio pode ficar na posse exclusiva de um dos cônjuges. Ou seja, um dos cônjuges ou companheiros pode permanecer residindo em um imóvel que pertence a ambos e, portanto, estará sozinho colhendo os frutos de um bem comum. Logo, aquele que está residindo sozinho no imóvel deverá indenizar o outro, sob pena de enriquecimento sem causa.
Porém, o cálculo desta indenização possui variáveis e não é tão simples como parece, pois aquele que saiu do imóvel tem direito de receber a indenização por ser co-proprietário do imóvel, mas, também, tem a obrigação de contribuir para as despesas de conservação do bem como, por exemplo, em melhoramento, pintura, IPTU, ITR, entre outros.
Por conseguinte, compreende-se que os casos que envolvem a partilha de bens posterior ao divórcio têm a necessidade de uma análise mais delicada e adequada caso a caso, devendo ser observado o contexto familiar existente, o valor do patrimônio, assim como se há a presença de outros bens e quem está na posse destes, no intuito de que haja um arbitramento pertinente e compatível com o caso.
Vanessa Toledo Cunha