Cláusula de incomunicabilidade: é a indisponibilidade dos bens, ou seja, esta cláusula impede que determinado bem entre na comunhão de bens entre o(a) novo(a) proprietário(a) e seu(ua) cônjuge, independente do regime em que foi celebrado o casamento do casal. Portanto, em testamento, o testador pode estipular que a esposa ou o marido do(a) herdeiro(a) não será (dono(a) da coisa herdada.
Cláusula de inalienabilidade: proíbe o beneficiário de vender ou doar o bem recebido por herança. Logo, o(a) proprietário(a) de um bem inalienável é impedido de realizar a transferência da propriedade à terceiro. Esta cláusula é comumente utilizada quando o testador deixa bens para uma pessoa que, por exemplo, se desfaz, de forma inconsequente dos bens que possui.
Cláusula de impenhorabilidade: impede que o bem recebido por herança saia do patrimônio da pessoa beneficiária em face de credores de qualquer natureza. Deste modo, a cláusula em questão, impossibilita que o bem seja oferecido à penhora para pagar uma eventual dívida do(a) novo(a) proprietário(a).
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